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Direito e educação: noções críticas preliminares

Em 1988, a Constituição Federal, recém promulgada, recebeu o nome comum de “Constituição Cidadã”, que se deu pelo fato do documento trazer os direitos e garantias individuais e sociais do cidadão logo em seu início, demonstrando uma prioridade em relação às outras disposições constitutivas do Estado. Nesse sentido, encontra-se a educação no rol dos direitos sociais, demonstrando que não é um direito voltado à liberdade e formação individual, mas um direito direcionado para o coletivo.

A partir da Constituição Federal de 1988, surgiram diversas outras normas jurídicas, como a consolidação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, 1996), o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH, 2003) e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC, 2018) – que sucedeu os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs, 1995) que a “devem respeito e obediência”, em prol da ordem e segurança jurídica.

Entretanto, assim como é possível não haver norma para tudo que precise de justiça, também ocorre de haver alguma norma que não faça justiça onde é necessário, seja por inutilidade ou inobservância da própria virtude da justiça. Por exemplo, a BNCC surgiu como uma proposta desenvolvimentista para a educação – ressalto, que é um direito social – padronizando os currículos educacionais sem analisar os diversos contextos culturais, políticos, econômicos, geográficos e, principalmente, sociais dos sujeitos a qual o documento se destina.

Desse modo, é preciso atentar-se que a norma jurídica não é uma garantia infalível de justiça, uma vez que pode ser produzida por corrupção ou imperícia para qualquer finalidade que não seja a justa, o que confere um poder assustador a elas. Porém, a Constituição Federal de 88 foi categórica ao dizer que, por mais que existam as normas jurídicas, o verdadeiro poder não surge delas ou do Estado pois “todo poder emana do povo” ou, em outras palavras, toda norma jurídica parte das necessidades e interesses estabelecidos por uma sociedade através de suas próprias e costumeiras normas sociais.

Autor: Gustavo Henrique Gandra
Graduando em Direito pelo Centro Universitário de Goiás – UNIGOIÁS. Participa do Projeto de Iniciação Científica (PIC) “Estudos decoloniais da linguagem, educação e do direito: letramentos e práticas interculturais” e do grupo FORPROLL/UFVJM. E-mail: gustavo.h.gandra@gmail.com. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1941287039593481 Orcid: 0000-0001-7172-6464

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